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Critérios para fixação do percentual para Acúmulo de Funções


Acompanhando o voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a 1ª Turma deu provimento parcial ao recurso de um reclamante para acrescer à condenação o pagamento do adicional de 10% sobre o salário básico em razão do acúmulo das funções de supervisor e controlador. No caso, ficou provado que o empregado da empresa de tubos, após 17h45, acumulava atividades de líder, supervisor e controlador. Sobre os critérios para fixação do adicional por acúmulo de funções, o relator explicou que a legislação trabalhista, ao menos de forma geral, não prevê adicional por acúmulo de funções. Ele aplicou ao caso o artigo 8º da CLT, destacando que o magistrado pode fazer uso da analogia para integrar a norma jurídica e impedir o ¿non liquet¿ (ou em outras palavras, a negativa da prestação jurisdicional - artigo 5º, XXXV, da Constituição da República). De acordo com a explanação do julgador, há no ramo trabalhista ao menos duas leis que preveem o referido adicional: a Lei nº 3.207/57, que estabelece o adicional de 10%, para as funções de inspeção ou fiscalização, quando cumuladas com a de vendedor; e a Lei nº 6.615/78, que fixa adicionais de 10, 20 e 40%, destinados aos radialistas que acumulam outras funções específicas, dentro de seu setor de trabalho. Ele destacou que há precedentes do TST, admitindo a aplicação da Lei nº 6.615/78 a quem não é radialista (TST RR - 216500-22.2003.5.12.0026, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 30/10/2006, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 24/11/2006), bem como da própria 1ª Turma (TRT da 3.ª Região; Processo: 00146-2014-033-03-00-3 ROPS; Data de Publicação: 28/05/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.). No caso, considerando que o acúmulo de funções ocorria somente a partir das 17h45 (a jornada contratual era das 15h45 às 20h30), foi reconhecido como devido o adicional de 10% sobre a remuneração. Este acréscimo é o mesmo devido ao empregado vendedor que, em acúmulo de função, presta serviços de inspeção e fiscalização, na forma do artigo 8º da Lei 3.207/57. É importante notar que, nesse caso, o empregado assumiu apenas parcialmente a função de supervisor, o que implicou uma economia para a empresa que não teve que contratar e remunerar um supervisor após término da jornada deste. Na visão do julgador, o montante mostra-se adequado, porque, conforme ponderou, as funções em cotejo não exigem habilitação legal ou mesmo complexidade e dificuldades tamanhas a justificar o pagamento do maior percentual previsto na Lei 6.615/78. O valor do adicional deve ser fixado com base na razoabilidade, por derivar de construção analógica, sendo o critério da complexidade da função o que satisfaz com mais propriedade o princípio da isonomia (arts. 5º e 460 da CLT), que norteia a idéia de concessão desse plus salarial, registrou no voto, acrescendo à condenação o pagamento do adicional de 10% sobre o salário básico. (02349-2013-006-03-00-0 - 13/04/15)


Conrado Ramazini
Perito Contábil
CRC SP260301

Formado em Ciências Contábeis (2011), atuando como Perito Contábil Assistente e Judicial desde 2012, após diversas experiências nas áreas financeira e administrativa.

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