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Taxa Selic pode ser usada na Execução Fiscal, para Correção de Dívidas com a Previdência

  • Tribunal Regional Federal da 2ª Região
  • 4 de ago. de 2015
  • 1 min de leitura

A Terceira Turma Especializada do TRF2 decidiu, por unanimidade, reconhecer a legitimidade de uma decisão de primeira instância que determinava a execução fiscal com aplicação de juros da taxa Selic contra uma marmoraria capixaba acusada de não ter pagado contribuições previdenciárias no período entre março e julho de 1997.

Segundo informações do processo, a empresa apelante declarava ser ilegal a utilização da Selic, já que esta é uma taxa de juros reais utilizados no mercado financeiro, e que neste caso o correto seria que os juros de mora de 1% ao mês fossem aplicados, de acordo com o artigo 161 do Código Tributário Nacional.

Entretanto, a desembargadora federal e relatora do processo Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva, destacou em seu voto que o citado artigo estabelece os juros de mora caso a lei "não dispuser de modo diverso", e que de acordo com o artigo 13 da Lei 9.065/95 fica determinado o uso da taxa Selic para títulos federais. "Assim, havendo legislação específica dispondo que os juros serão cobrados de acordo com a taxa Selic e inexistindo limite para os mesmos, perfeitamente aplicável a referida taxa ao débito objeto da execução", afirmou a relatora.

Proc.: 2007.50.02.001633-7


 
 
 

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Conrado Ramazini
Perito Contábil
CRC SP260301

Formado em Ciências Contábeis (2011), atuando como Perito Contábil Assistente e Judicial desde 2012, após diversas experiências nas áreas financeira e administrativa.

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