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Perícia Contábil Consensual, no Âmbito do CPC/2015


A perícia contábil consensual é uma alternativa deveras importante para situações onde seja necessário um perito com alta especialização, e as partes busquem uma maior velocidade ao rito processual. Esta previsão do art. 471 do CPC/2015, é similar a uma prática de escolha de peritos na arbitragem, que vem sendo adotada com sucesso, pois afasta arguições de impedimento e suspeição.

A hipótese da perícia consensual tratada no § 3o, art. 471 do CPC/2015, é a situação onde os litigantes em comum acordo, escolhem o perito, e o indicam ao Juiz mediante requerimento, desde que as partes, sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição. Devendo nesse ato as partes indicarem os seus assistentes. Esta perícia por indicação consensual é uma opção que substitui a perícia realizada pelo perito de confiança e indicado pelo Juiz.

Para a perícia consensual, a causa deve permitir a autocomposição. Uma autocomposição é uma forma de solução do conflito pela aceitação espontânea de um dos litigantes, em sacrificar o seu interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse de outrem, e para tal poderá ocorrer a transação, a renúncia de direitos, ou a desistência ou a submissão deste, com o fim de se obter o benefício de um acordo de vontade em substituição a uma decisão judicial ou arbitral. Portanto, é uma forma de cessão que as partes podem fazer no curso de um processo, sendo homologadas pelo Juiz ou Árbitro, como uma autotutela.

Uma perícia consensual não é vinculativa para as partes e nem para o Juiz que pode determinar uma segunda perícia para fundamentar sua sentença, desclassificando esta perícia consensual. Trata-se de uma relevante hipótese para fazer frente às situações onde seja necessário um perito com alta especialização. Os honorários deste profissional deverão ser rateados pelos litigantes e depositados em juízo para compor as custas do processo.

Hoog e Carlin estabelecem que:

Cabe esclarecer que o conteúdo de uma perícia consensual não vinculante para a sentença do Juiz, que pode determinar uma segunda perícia para fundamentar sua sentença. Pois, a sentença deverá conter os motivos que levaram o Juiz a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, quer seja elaborado por um perito de consenso ou por perito nomeado pelo Juiz. E para a fundamentação da sentença o Juiz levará em conta o método científico utilizado pelo perito. (Art. 479, do CPC/2015) e esta valoração da prova pericial contábil, terá vinculo direto com a “fundamentação do perito art. 473 do CPC/2015”, pois se esta não existir, impossibilitada estará o Juiz de demonstrar os motivos do seu convencimento.

A perícia consensual é uma alternativa deveras importante, para ações de dissoluções parciais de sociedade nos termos do art. 599 do CPC/2015, situação onde é necessário um perito com alta especialização, como avaliação de quotas ou ações, e as partes desejam uma maior velocidade ao rito processual. Os honorários deste profissional deverá ser depositado em juízo antecipadamente e rateado pelos litigantes para compor as custas do processo.

Considerações Finais:

A perícia contábil consensual é uma importante opção contemporânea para situações onde as partes sejam capazes e os bens patrimoniais sejam disponíveis, pois serão prestigiados e privilegiados os peritos com alta especialização.


Conrado Ramazini
Perito Contábil
CRC SP260301

Formado em Ciências Contábeis (2011), atuando como Perito Contábil Assistente e Judicial desde 2012, após diversas experiências nas áreas financeira e administrativa.

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