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Honorários de advogado podem ser penhorados


O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul decidiu que honorários de advogado podem ser penhorados para pagamento de dívida trabalhista. Por assim entender o Pleno não concedeu integralmente ordem em mandado de segurança impetrado por sociedade de advogados sob alegação de que não era parte legítima para responder pela dívida e, ainda, de que os honorários advocatícios constituem verba alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis, conforme artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. O mandado de segurança foi ajuizado pelo escritório de advocacia contra ato de juiz do trabalho que, em fase de execução, oficiou a um município determinando a transferência para uma conta vinculada do Juízo dos créditos contratuais devidos à sociedade de advogados. O relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, justificou que não há no ordenamento jurídico garantia absoluta da impenhorabilidade do salário e que o próprio Código de Processo Civil busca proteger tanto a subsistência do devedor - com a garantia de um patamar mínimo de remuneração - quanto a sobrevivência do alimentando. Ressaltou o relator que o empregado aguarda seus créditos alimentares há três anos, crédito que possui a mesma natureza dos honorários penhorados. Afirmou o relator que o contrato ora em exame não é a única fonte de rendimentos do advogado, bem como, consoante as informações da origem, houve extrema dificuldade de se encontrar bens para satisfazer a execução, ou seja, será muito mais oneroso ao trabalhador retomar a execução em outras frentes que o impetrante arcar com a penhora, ainda que parcialmente. Além disso, não se pode ignorar também o reiterado descumprimento das ordens judiciais pelos executados (sendo um deles sócio da impetrante), o que não se pode admitir, sob pena de frustrar a execução, Ao final, o Pleno determinou a penhora dos honorários advocatícios, mas limitando o bloqueio mensal em 30% dos créditos contratuais devidos à sociedade de advogados pelo município. (TRT 24ª Região – Pleno – Proc. nº 0024075-90.2015.5.24.0000)


Conrado Ramazini
Perito Contábil
CRC SP260301

Formado em Ciências Contábeis (2011), atuando como Perito Contábil Assistente e Judicial desde 2012, após diversas experiências nas áreas financeira e administrativa.

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