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Cliente será indenizado por falha na prestação do serviço de advogado


A juíza do 1º Juizado Especial Cível de Goiânia, Mônica Cezar Moreno Senhorelo, condenou advogado a indenizar seu cliente, por danos morais, no valor de 3,5 mil, por falha na prestação de serviço. De acordo com o cliente, ele efetuou vários depósitos judiciais, que não foram juntados aos autos, o que levou o processo a ser extinto por abandono de causa.

Em sua defesa, o advogado alegou que o homem não efetuou os pagamentos de honorários advocatícios. No entanto a juíza entendeu que, no caso, deveria ser aplicado o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) o qual estabelece que O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Mônica Cezar observou que estava comprovado o nexo causal entre a ação do advogado e o prejuízo moral experimentado por Fagner destacando que, caso houvesse inadimplência por parte do cliente, o advogado teria meios de buscar o pagamento.

O profissional também argumentou a dificuldade de comunicação com o seu cliente. Porém, após análise dos autos, a juíza constatou que as comunicações entre cliente e advogado eram realizadas através de e-mails, tendo inclusive o reclamante, em um dos e-mails enviados, informado a dificuldade de localizar o reclamado.


Conrado Ramazini
Perito Contábil
CRC SP260301

Formado em Ciências Contábeis (2011), atuando como Perito Contábil Assistente e Judicial desde 2012, após diversas experiências nas áreas financeira e administrativa.

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