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Juiz Reconhece Direito a Dano Moral Por Negativa de Paternidade Indevida


O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga julgou parcialmente procedente e condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil em razão de abandono afetivo e negativa de paternidade posteriormente comprovada.

O autora ajuizou ação de indenização, no intuito de ser ressarcida em danos materiais e morais causados pelo réu, em razão de não ter reconhecido a paternidade de sua filha. Segundo a autora, a paternidade de sua filha, nascida em 1989, quando não havia mecanismos eficazes à certificação da filiação, somente pode ser reconhecida por sentença transitada em julgado no ano de 2013, após exame de DNA. Durante todo esse tempo, o réu teria sido omisso quanto as suas responsabilidades, patrimoniais e afetivas de pai.

O requerido apresentou defesa na qual alegou não ter praticado nenhum ato ilícito que pudesse ensejar sua responsabilidade civil.

O magistrado entendeu que havia evidentes ofensas à personalidade da autora, o que enseja a ocorrência do dano moral: "No presente caso, num mero olhar dos documentos que instruem a petição inicial, como alardeado alhures, a autora, com o nascimento da filha, tentou assegurar o direito desta ao estado de filiação, o que foi sempre objeto de negação do réu. E, nesse cotejo, com abuso de direito, nas manifestações levadas a efeito nos autos, coloca sempre em dúvida o comportamento da autora, procurando se refugiar no aforístico brocardo latino mater semper certa est, pater semper incertus est, porquanto à época não se possuía mecanismos eficazes para demonstração da filiação, dentre eles o próprio exame biológico. Apresenta-se evidente ofensa a predicativos da personalidade da parte autora".

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2013.07.1.042464-5


Conrado Ramazini
Perito Contábil
CRC SP260301

Formado em Ciências Contábeis (2011), atuando como Perito Contábil Assistente e Judicial desde 2012, após diversas experiências nas áreas financeira e administrativa.

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