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O que é uma súmula vinculante?


Imagine a quantidade de processos que chegam, usualmente, ao Supremo Tribunal Federal, uma das Cortes que mais recebe processos no mundo.

Além disso, imagine quantos desses processos envolvem temas repetidos, já examinados diversas vezes, mas que continuam a sobrecarregar a pauta do STF, tendo em vista a grande quantidade de competências disciplinadas pela Constituição.

Diante desse quadro complicado, um jurista tentou alterar a situação, propondo uma alternativa.

Chamava-se Victor Nunes Leal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, falecido em 1985, cujo nome hoje é reverenciado pela Biblioteca da Corte.

Victor Nunes Leal pensou, então, na construção de um mecanismo que servisse para pacificar interpretações judiciais, transformando-as em simples enunciados, de aplicação imediata pelos demais Juízes e Tribunais do país.

Seria a Súmula então, um novo método de trabalho, capaz de gerir, de modo mais eficiente, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em situações similares.

Gostaria de destacar um pequeno trecho do interessante discurso por ele proferido no Instituto dos Advogados de Santa Catarina, no dia 4 de setembro de 1981, publicado na Revista de Direito Administrativo (p. 15):

Paradoxalmente, portanto, a Súmula do STF, como repositório de jurisprudência, tinha por finalidade significativa discenir as hipóteses que se repetem, com freqüência, daquelas que mais raramente são submetidas ao Supremo Tribunal. Em relação a elas, impunha-se adotar um método de trabalho, que permitisse o seu julgamento seguro, mas rápido, abolindo formalidades e desdobramentos protelatórios. Esses casos, pela freqüência com que se reproduziam, ficavam despojados de importância jurídica e não se justificava perda de tempo.

Surgiram, então, as súmulas; sendo mais preciso, surgiram os enunciados das súmulas, que buscaram traduzir, em frases bem objetivas, o entendimento consagrado do Tribunal em causas similares.

As súmulas, então, tiveram boa acolhida em diversos Tribunais do país, que passaram a editá-las nas mais variadas matérias. No STF, por exemplo, há 736 Súmulas disponíveis para consulta, o que mostra quantos temas foram pacificados por nossa Corte Maior.

Ocorre que as súmulas trouxeram um problema.

Muitos autores começaram a argumentar que as súmulas, criadas pelos Tribunais, violavam a livre convicção do Magistrado.

Agora, em lugar de decidir conforme a sua convicção juridicamente fundamentada, amparada pela Constituição e pelas demais leis, os Juízes teriam de automaticamente aplicar as súmulas, estando juridicamente subordinados aos Tribunais.

A solução alcançada foi a de entender pela facultatividade no uso das súmulas.

Ou seja, Juízes podem, caso queiram, aplicar a súmula do Tribunal ao seu caso concreto, incorporando um entendimento adotado pela Corte que ocupa papel superior na organização do Poder Judiciário.

Contudo, em caso contrário, é possível que fundamentem em sentido distinto, com base no chamado princípio do livre convencimento motivado.

Durante muitos anos convivemos, então, com as súmulas, que passaram a ser conhecidas como súmulas persuasivas, na medida em que poderiam, ou não, ser adotadas pelos Juízes no julgamento dos seus processos.

Contudo, no ano de 2004, a partir de uma mudança feita na Constituição Federal de 1988, surgiram súmulas mais especiais, agora chamadas de vinculantes.

Como o nome já evidencia, as súmulas vinculantes representam uma categoria diferenciada, dotada de teor obrigatório: obrigam a Administração Pública e todos os demais Juízes e Tribunais a seguir o conteúdo da Súmula, sendo possível encontrar vários exemplos no site do STF.

Caso não o façam, a decisão violadora da súmula é passível de ser questionada diante do próprio Supremo, por meio de um instrumento chamado de reclamação constitucional, como prevê o § 3º do artigo 103-A da Constituição Federal de 1988.

Notamos, com isso, que os efeitos de súmula vinculante são extremamente importantes.

Evidentemente gerou queixas similares da Magistratura, e, embora o instituto tenha sido preservado no Texto Constitucional, ainda é alvo de polêmica.

Mas o que é necessário para criar uma súmula vinculante?

A Constituição reservou um artigo específico para responder a essa pergunta: o artigo 103-A, exposto a seguir:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

Portanto, podemos concluir que temos, no Brasil, ao menos duas importantes categorias de súmulas:

1. As súmulas persuasivas, que continuam a ser criadas por diversos Tribunais como síntese da sua jurisprudência, gerando importantes efeitos, disciplinados pela legislação processual

2. As súmulas vinculantes, apenas criadas pelo STF, e que ostentam um patamar mais elevado de imperatividade.

Este é mais um conceito importante no Direito Constitucional. Para conhecer mais, recomendo os demais artigos disponíveis aqui no JusBrasil, bem como os vídeos do Curso Brasil Jurídico, sendo alguns de acesso gratuito.

Um abraço e bons estudos!


Conrado Ramazini
Perito Contábil
CRC SP260301

Formado em Ciências Contábeis (2011), atuando como Perito Contábil Assistente e Judicial desde 2012, após diversas experiências nas áreas financeira e administrativa.

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