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O que é uma medida provisória?


Sabe-se que, tendo em vista a incidência do princípio da separação de poderes, cabe ao Poder Legislativo o desempenho central da chamada “função normativa”, ou seja, a atividade de criação de normas gerais e abstratas.

Com efeito, de acordo com a previsão contida no artigo 2º da Constituição Brasileira, é de se esperar que seja função típica do nosso Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, a importante tarefa de edição de novas leis em nosso país.

Ocorre que, excepcionalmente, em casos de relevância e urgência, a nossa Constituição garantiu ao Poder Executivo a criação de atos com “força de lei”: são as chamadas “medidas provisórias”.

Elas representam espécies normativas, editadas pelo Poder Executivo em casos de urgência e relevância, dotadas de incidência imediata, e que devem ser submetidas, de imediato, ao crivo do Congresso Nacional, nos termos do artigo 62, caput, da Constituição.

Verificamos, pois, que caberá ao Congresso Nacional a palavra final sobre as medidas provisórias, seja para rejeitá-las, seja para convertê-las em lei.

A temporariedade integra o próprio conceito das medidas provisórias, já que pensadas para durar, no máximo, por 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, uma vez, por igual período, nos termos do § 7º do artigo 62 da Constituição.

Cabe, ainda, destacar dois pontos relevantes sobre as medidas provisórias: as vedações para as medidas provisórias e o que ocorre caso percam os seus efeitos.

Em primeiro lugar, é importante saber que a própria Constituição traz alguns assuntos que não podem ser alvo de edição de medida provisória, sendo exemplo o famoso rol do § 1º do artigo 62:

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Sendo assim, medidas provisórias que versem sobre os assuntos acima mencionados são inconstitucionais, e podem ser invalidadas pelo Poder Judiciário.

Além disso, para finalizar: o que ocorre se a medida provisória perder os seus efeitos?

Neste caso, incide a regra prevista no artigo § 3º do artigo 62 da Constituição, que prescreve o seguinte:

As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

Em síntese: a medida provisória rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo perderá efeitos desde a sua edição, ou seja, desde quando criada.

Ocorre que, neste caso, surge para o Congresso Nacional o dever de regulamentar as relações jurídicas travadas na vigência da medida provisória.

Mas, e se o Congresso Nacional nada fizer a respeito?

Neste caso, as relações jurídicas permanecerão regidas pela medida provisória que já não mais existe, o que consubstancia o interessante fenômeno da ultratividade da medida provisória, nos termos do § 11 do artigo 62 da Constituição.

Em outras palavras: é como se ela continuasse a reger o que ocorreu durante a sua vigência, embora não mais vigore.

Ela "sobrevive" apenas, portanto, para regrar o que ocorreu durante a vigência.


Conrado Ramazini
Perito Contábil
CRC SP260301

Formado em Ciências Contábeis (2011), atuando como Perito Contábil Assistente e Judicial desde 2012, após diversas experiências nas áreas financeira e administrativa.

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