Laudo Pericial é Anulado Com Base Nas Diretrizes e Enunciados do Programa Trabalho Seguro
A terceira turma baseou-se nas diretrizes e enunciados do Programa Trabalho Seguro para anular laudo pericial, no julgamento do recurso ordinário RO-0010743-13.2014.5.18.0015. Segundo o voto, o comitê gestor nacional do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho, institucionalizado pela Resolução nº 96 do CSJT, aprovou recentemente treze enunciados sobre perícias judiciais.
O relator do processo, fundamentou sua decisão no enunciado nº 2 que dispõe que "nas perícias para avaliação do nexo causal em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, são necessárias a vistoria no local e no posto de trabalho, a análise da organização do trabalho, a verificação dos dados epidemiológicos, os agentes de risco aos quais se encontram submetidos o trabalhador, consoante estabelece a Resolução nº 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina e demais resoluções dos conselhos profissionais" (inciso I).
O relator esclareceu que "a omissão do perito em vistoriar o local e o posto de trabalho atrai a aplicação do art. 437 do CPC, podendo ensejar a realização de segunda perícia, nos termos do art. 438 do CPC" (Enunciado nº 2, inciso III). Além disso, de acordo com o enunciado nº 10, "a identificação de enfermidade de natureza não-ocupacional e/ou degenerativa não deve limitar a investigação do perito na busca pela existência de outros fatores concomitantes de natureza ocupacional que possam ter contribuído". Por isso, a constatação de que a doença tem natureza degenerativa não exclui a necessidade de verificação pelo perito de outros fatores de natureza ocupacional que possam ter contribuído para o agravamento da doença de que padece o empregado.
Em relação ao nexo técnico epidemiológico, o enunciado nº 12 dispõe que "o perito deverá relatar se o fato de o agravo à saúde ou a incapacidade possui natureza acidentária diante da constatação do Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa (CNAE) e a entidade motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.213/91 com a redação da Lei nº 11.430/06 e Decreto nº 6.042/07"; por isso, segundo o relator, é indispensável o pronunciamento do expert sobre a existência de nexo técnico epidemiológico entre a doença examinada na perícia e as condições de trabalho.
O voto esclarece que o perito pode afastar a existência do nexo técnico epidemiológico no caso concreto, mas apenas "quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo técnico entre o agravo à saúde a as condições de trabalho, nos termos da Lei nº 11.430/06 e art. 6º da IN nº 31/2008 do INSS, consignando a devida motivação técnica adequada para a não aplicação do NTEP" (enunciado nº 12, item II).
Além dos enunciados, o comitê gestor nacional do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho aprovou também o documento intitulado "Diretrizes sobre prova pericial em acidentes do trabalho e doenças ocupacionais". O relator ressaltou, no voto, o conteúdo dos artigos 5º, 7º e 9º das "Diretrizes", enfatizando que é muito importante a vistoria no local de trabalho pelo perito.
Segundo o relator, o artigo 9º das "Diretrizes" dispõe que "a omissão do perito em proceder à vistoria do local de trabalho, a avaliação e descrição da organização do trabalho, das incapacidades e funcionalidades, dentre outras matérias constantes das normas regulamentadoras e dos documentos técnicos aplicáveis, notadamente os termos da NR 17 e do seu Manual de Aplicação em se tratando de doenças osteomusculares, poderá acarretar a designação de segunda perícia, nos termos do art. 337 e seguintes do CPC".