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Prazos processuais: cumprimento unilateral somente por parte dos advogados, é justo?


Taxar o advogado de vilão da morosidade judiciária é no mínimo temeroso já que o serviço da advocacia é um serviço de meio e não de resultados.

É comum ouvir reclamações de advogados nos corredores forenses de que os prazos processuais nunca são cumpridos pelas serventias judiciais e tampouco pelos juízes. Até que ponto isso tem um fundo de verdade? Tudo. As reclamações procedem e sempre foram os calcanhares de Aquiles daqueles que militam diariamente nos fóruns deste país.

Que os processos jamais terminam nos prazos fixados em lei isso já é rotina e é o pesadelo de muitos que buscam socorro no Poder Judiciário, existem lides que duram anos e anos sem uma solução, uma decisão sequer, favorável ou desfavorável àquele que interpôs a ação. Justiça tardia é injustiça já dizia um grande jurista brasileiro.

A velha desculpa da falta de material humano e do assoberbamento de trabalho parece que já não satisfaz mais os operadores e tampouco as partes que desconhecedoras da realidade passam a culpar o seu advogado pela letargia da justiça em julgar as ações.

Taxar o advogado de vilão da morosidade judiciária é no mínimo temeroso já que o serviço da advocacia é um serviço de meio e não de resultados. Num bom linguajar, para que o sucesso da ação seja certo o operador do direito depende de muitas mãos manuseando o processo e muitas vezes essas mãos são lentas demais, principalmente no cumprimento dos prazos processuais previstos em lei.

Existe um velho adágio popular jurídico que diz que o “o advogado não tem vida, tem prazo”, verdade maior do que essa não há. Para os que estão iniciando nessa área bom é ir se preparando para varar noites e noites acordados peticionando para não perderem os prazos fixados em lei e pelo juiz da causa em que estiverem patrocinando.

As maiores vítimas da prestação jurisdicional a desoras são os advogados e as partes que inaceitavelmente tem que encarar todos os dias além do excesso de formalismo, o descumprimento dos prazos por parte dos serventuários da justiça e dos próprios juízes, o que é lamentável e desumano para qualquer operador de direito que se preze.

Existe uma estrutura deficiente no Poder Judiciário é verdade, mas isso não impede que os magistrados celerize os autos que se encontram sobre sua vinculação. Culpar a falta de serventuário ou até mesmo a estrutura do poder é fácil e talvez mais cômodo. Em respeito as partes e seus procuradores, o quadro bem que poderia ser diferente.

Não conhecemos nenhum desses penalizados pelo descumprimento dos prazos processuais ocorridos durante o trâmite de uma ação, por quê? Alguém já tentou contabilizar o tempo perdido que se gasta num processos durante a sua vida útil? Tente e ficará desnorteado.

O julgamento de uma ação terá que acontecer no prazo de dez dias (art. 189, incisos I e II do Código de Processo Civil vigente), podendo exceder, por igual tempo, em casos de motivo justificado (art. 188 do mesmo CPC). Existem ações que demoram anos entre a data da conclusão da sua instrução até o julgamento, aquele que tem conhecimento disso ou já passou por isso levante a mão...

Com a virtualização dos processos em todo o país a esperança era que parte desse problema de cumprimento de prazos por parte dos juízes e serventuários fosse resolvido. Puro e ledo engano. A virtualização já parece do mesmo mal dos processos físicos (em papel), para isso basta que se observe que os processos tramitantes nos juizados já são tão morosos quanto os que não tramitam por lá e não adianta reclamar. As desculpas são as mesmas ou, em última análise, os motivos.

Porque os juizes e tribunais não cumprem os prazos judiciais?

Conrado Ramazini
Perito Contábil
CRC SP260301

Formado em Ciências Contábeis (2011), atuando como Perito Contábil Assistente e Judicial desde 2012, após diversas experiências nas áreas financeira e administrativa.

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