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Excesso de atos judiciais emperra o Poder Judiciário


Durante os longos anos em que fui Serventuário da Justiça vi de tudo ou, quase tudo. Desde operadores do Direito desconhecedores do tramitar dos processos que patrocinavam, com pouca agilidade, até o excesso de atos judiciais praticados pelas serventias forenses, tudo em nome do zelo, mas que na verdade só contribui para a morosidade do judiciário.

O excesso de zelo processual emperravam e emperram até hoje os atos processuais arrastando as lides por anos a fio para o desespero das partes que se deparam com esse tipo de problema e costumam reclamar do seu advogado, como se esse fosse o responsável direto pelas mazelas que ocorrem no poder.

Culpa de quem? Pela minha experiência, culpa de um Poder Judiciário ainda silente e inerte que além de não capacitar seus servidores de forma efetiva para lidar com o dia a dia dos atos processuais numa ação, sempre fez vista grossa para essa problemática que ocorre desde que o Poder Judiciário existe neste país. A ninguém interessa essa morosidade, nem mesmo aos réus.

Uma pesquisa realizada ano passado pela Fundação Getúlio Vargas revelou que mais de 80% dos brasileiros considera “fácil” desobedecer às leis, o que somente nos demonstra o índice de confiabilidade que o brasileiro tem nas soluções dos conflitos, seja ele qual for. Morosidade gera impunidade, é fato!

Claro que temos as exceções e, não são poucas dentre aqueles que amam o que faz e assim contribuem dia após dia para que a justiça não seja tão morosa quanto se apresenta. Discordo quando propagam que a justiça é morosa e que as leis são ineficientes, há um excesso de leis é bem verdade, mas quem conhece bem a rotina e o ambiente forense sabe que a coisa não é bem assim que se apresenta ou funciona.

A morosidade do poder judiciário não é um privilégio do nosso país, isso ocorre no mundo inteiro mas no Brasil isso se tornou um problema crônico e contribui muitas vezes para arrastar uma lide por anos até ter o seu deslinde final.

A verdade é que o Poder Judiciário não se aparelhou para receber tantas demandas e que diga-se de passagem, demandas muitas vezes repetitivas, sem nexo e que poderiam ser resolvidas através de uma mediação extrajudicial, desafogando assim as varas judiciais para julgar as demandas importantes que lhe são distribuídas.

O grande jurista Dalmo de Abreu Dallari, em sua obra O Poder dos Juízes, São Paulo: Saraiva, 1996, págs. 156-157, relata que em muitos lugares há juízes trabalhando em condições incompatíveis com a responsabilidade social da magistratura. É verdade, afora o fato de que em muitas comarcas neste país sequer contam com a estrutura mínima que a justiça necessita para funcionar e decidir as causas dos seus jurisdicionados.

Se por um lado a estrutura do poder judiciário no que diz respeito ao material humano é insuficiente há que se concordar que boa parte dos funcionários e auxiliares da justiça ao ingressarem nesse serviço público não possuem a menor noção do que irão fazer e como fazer e o que é pior: falta treinamento específico e continuado frente às novas mudanças que acontecem como é o caso do processo virtual.

De outra sorte, a morosidade processual tem início ainda a partir do primeiro ato judicial quando atos repetitivos contaminam os autos de uma forma contundente a paralisá-lo várias vezes até o seu momento final. O trâmite de um processo tem que ser prático e objetivo, ficar empurrando de um lado pro outro os autos do processo sem lhes dar o devido tratamento processual é eternizar uma demanda e prejudicar seriamente o direito daquele que espera da justiça uma solução para seu litígio.

Há que simplificar e racionalizar esses atos judiciais para que a morosidade processual seja minimizada e banida de vez. Os próprios operadores do direito podem contribuir não esperando que a serventia ou o Magistrado conceda-lhe o direito de vistas e peticionamento nos autos, isso se chama agilidade e respeito à duração mínima que um processo deve ter, claro que observando os preceitos legais de cada caso submetido ao crivo judicial.

Enquanto o nosso valioso Código de Processo Civil prima pela celeridade processual, quem manuseia os autos e os põe em andamento faz o contrário. Boa parte dos atos judiciais são atos de ofícios da própria serventia judicial e não existe nenhuma necessidade de se levar os autos ao crivo do Magistrado para que sejam praticados. Porque quase ninguém cobra isso?

Justiça boa é justiça célere e depende de todos os atores envolvidos para que a injustiça não encontre essa porta aberta e nela venha a fazer morada. Quem bate nas portas do Poder Judiciário, o faz porque está com problemas e precisa de uma solução, o operador do direito que patrocina a causa é um profissional que merece respeito e atenção nas demandas que estiver sob a sua guarida e não pode ficar indefinidamente com o pires na mão pedindo que o poder judiciário cumpra com a sua obrigação no que diz respeito à celeridade processual de suas causas.

Conrado Ramazini
Perito Contábil
CRC SP260301

Formado em Ciências Contábeis (2011), atuando como Perito Contábil Assistente e Judicial desde 2012, após diversas experiências nas áreas financeira e administrativa.

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