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Horas Extras e Outras Verbas – Incidência da Contribuição ao INSS


A remuneração de horas extras integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária.

Lembramos que a não incidência da contribuição ocorrerá sobre verbas de, entre outras:

  • o total das diárias pagas, quando inferior a cinquenta por cento da remuneração mensal

  • a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

  • as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

  • recebidas a título de incentivo à demissão;

  • recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

  • a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

  • a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

Conrado Ramazini
Perito Contábil
CRC SP260301

Formado em Ciências Contábeis (2011), atuando como Perito Contábil Assistente e Judicial desde 2012, após diversas experiências nas áreas financeira e administrativa.

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