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Adoção por casal homoafetivo


A história humana é permeada por preconceitos injustificados, em geral, pelo simples medo do diferente, e, com maior dano às minorias, por exemplo, como a mulher – que antes do Estatuto da Mulher Casada, no Brasil, era tida como relativamente incapaz; ou, muito antes disto, ao negro – que na idade média sequer tinha Alma, pela declaração da própria Igreja.

Não é diferente aos homossexuais. A homossexualidade, por exemplo, antes era nominada como homossexualismo (notoriamente discriminatório pelo sufixo “ismo” aplicado à doenças e vícios), estando, inclusive, em rol de doenças pela Organização Mundial da Saúde.

Estes e outros absurdos somam-se a inúmeros outros, praticados contra àqueles que não integram a maior social dominante.

Realizando uma breve análise histórica, nota-se que o próprio conceito de homossexualidade adotado hoje é recente na história humana, com pouco mais de dois mil e quinhentos anos. Na Grécia, por exemplo, o conceito de homossexualidade era outro, tanto que a relação sexual entre homens era comum, sem, contudo, haver conotação “homossexual” quando praticada dentro de certas regras.

Na verdade, a homossexualidade é presente na história humana e na própria natureza, em todas as espécies de mamíferos, motivos pelo qual não subsidia a argumentação de antinatural imputado à tais relacionamento.

Igual falha argumentativa resta aos que são contra o reconhecimento jurídico das relações homossexuais, pelo fundamento de que não se gera prole. Há muito que as relações afetivas e juridicamente familiares não exige-se a origem de prole, tanto que há milênios a adoção é forma alternativa aos que não querem ou não podem ter filhos biológicos.

Em suma. De forma extremamente simplista, que melhor será desenvolvido no curso desta obra, em geral, os argumentos contrários a políticas publicas e normas protetivas ao relacionamento homoafetivo (neologismo da homoassexualidade criado pela jurista Maria Berenice Dias) são preconceituosos e desprovidos de fundamento jurídico-constitucional.

Com o advento das decisões que têm reconhecido o direito de realizar união estável e casamento entre pessoas do mesmo sexo, exaradas por nossas cortes maiores – STF e STJ – o Brasil passa a integrar os países que reconhecem a união civil de pessoas do mesmo sexo e dão tutelas jurídicas a estes, embora, outras normas já realizassem tal tarefa, como perante o INSS e a Receita Federal, na inclusão do companheiro como dependente.

É claro que tais decisões, mesmo a do STF, não geram efeito vinculante, mas, impõem um norte jurisprudencial que já encontra-se imediatamente sendo seguido pelos cartórios em todo país e, sem dúvidas, também reverberará nas decisões judiciais de primeiro e segundo grau.

É sabido que o progresso não tem como ser impedido, e, sem dúvidas, o tema a ser debatido agora é a possibilidade da habilitação por casais homoafetivos, em união estável ou casados, na fila única da adoção.

Muitos casais homoafetivos já obtiveram tutela judicial neste sentido, porém, sempre com a necessidade de interpor ação judicial, pois administrativamente, seu pleito era negado.

Com a repercussão das decisões do STF e STJ, certamente os casais homoafetivos obterão administrativamente a habilitação de seus pedidos de adoção [2] ou o reconhecimento da filiação quando o menor já estiver sob sua guarda [3], mas, ante a não vinculação obrigatória das decisões acima, certamente muitas outras brigas os casais homoafetivos terão que enfrentar para obter um reconhecimento pleno de seus direitos.

A adoção no Brasil é extremamente problemática, tanto pela falta de estrutura – processos de habilitação (para que o adotante se torne apto para a adotar) chegam a levar um a dois anos, em algumas comarcas –, como também, pela própria cultura de adoção no Brasil (ainda muito recente), onde o perfil exigido pelos adotantes geralmente são de crianças brancas, sem irmãos e recém nascidas, ao contrario de outros países (onde a adoção é praticada em grande volume desde a primeira Grande Guerra) que adotam crianças mais velhas, geralmente com irmãos e independentemente da cor.

O número de pessoas buscando a adoção é maior que o número de crianças para adoção, mas, o perfil exigido pelos adotantes não corresponde ao número de crianças aptas para tal critério acima discutido, tornando, com perdão do trocadilho, a procura maior do que oferta.

Historicamente, em outros países, casais homoafetivos adotam crianças mais velhas, muitas vezes com irmãos, independentemente da cor, pois, por sofrerem tanto preconceito, geralmente não possuem uma postura discriminatória. A prática da adoção por casais homoafetivos encontra-se exatamente na parcela de crianças aptas para tal, mas que ninguém os quer adotar.

Porque, destarte toda a argumentação de igualdade de direitos e deveres entre os casais hetero e homossexuais, há que se impedir a prática da adoção por casais homoafetivos se tantas crianças se beneficiaram com isto? Medo do novo? Preconceito?

Geralmente as posições contrarias a adoção por casais homoafetivos decorrem de preconceito e “achismos”. Estudos feitos em diversos filhos adotivos, onde seus pais eram um casal homoafetivo mostrou que tais crianças e adultos – já que o estudo foi feito em paises da Europa que possuem a adoção por casais homoafetivos há décadas – não são melhores nem piores que os filhos adotivos de casais heterossexuais, enfim, são iguais.

Homossexualidade não é homossexualismo, não se transmite, tampouco é doença, é fato, assim como é a heterossexualidade. Ambos tem suas qualidades e falhas, e seus filhos, idem. Nesta mesma linha afirma o psicólogo e sexólogo, Paulo Bonança [4].

Por mais difícil que seja o tema. Por mais contrários, por conta de convicções geralmente religiosa que tenhamos sobre o assunto, temos que superar a intolerância para um futuro mais justo e melhor. Albert Einstein já dizia que: Triste época! É mais fácil desintegrar um átomo que um preconceito.

Fonte: IBDFAM ______________

[1] Advogado. Psicopedagogo. Presidente do IBDFAM/SC. Professor da AASP – Associação dos Advogados de São Paulo, da ESA-OAB/RS. Professor de graduação do IES e de pós-graduação do CESUSC, UnC, UNIDAVI, UNOESC. Conferencista convidado em diversos eventos nacionais. Autor de diversos livros, dentre eles: ADOÇÃO POR CASAL HOMOAFETIVO (Voxlegem, 2012), ALIENAÇÃO PARENTAL (Forense, 2011), ALIMENTOS GRAVÍDICOS (Forense, 2012), entre outros títulos.

Contato: http://www.douglasfreitas.adv.br ou http://www.facebook.com/douglaspfreitas.

[2] APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO À ADOÇÃO CONJUNTA POR PESSOAS DO MESMO SEXO. ADOÇÃO HOMOPARENTAL. POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO (Apelação Cível Nº 70031574833, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 14/10/2009)

[3] DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO DE MENORES POR CASAL HOMOSSEXUAL. SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. ESTABILIDADE DA FAMÍLIA. PRESENÇA DE FORTES VÍNCULOS AFETIVOS ENTRE OS MENORES E A REQUERENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DOS MENORES. RELATÓRIO DA ASSISTENTE SOCIAL FAVORÁVEL AO PEDIDO. REAIS VANTAGENS PARA OS ADOTANDOS. ARTIGOS 1º DA LEI 12.010/09 E 43 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEFERIMENTO DA MEDIDA (Recurso Especial nº. 889852/RS, Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma, Relator Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24 de abril de 2010)

[4] http://www.redepsi.com.br/portal/modules/soapbox/article.php?articleID=93

Conrado Ramazini
Perito Contábil
CRC SP260301

Formado em Ciências Contábeis (2011), atuando como Perito Contábil Assistente e Judicial desde 2012, após diversas experiências nas áreas financeira e administrativa.

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