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IPCA-E nos Créditos Trabalhistas - Quando aplicar?


Conforme amplamente divulgado, inclusive no meu blog, o Tribunal Superior do Trabalho definiu o IPCA como fator de correção monetária dos créditos trabalhistas.

Os ministros modularam os efeitos da decisão, que deverão prevalecer a partir de 30 de junho de 2009, data em que entrou em vigor o dispositivo declarado inconstitucional pelo STF (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido pela Lei 11.960/2009). A fim de resguardar o ato jurídico perfeito, a mudança do índice, porém, não se aplica às situações jurídicas consolidadas, resultantes de pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente. "São atos já consumados segundo a lei vigente ao tempo em que praticados", explicou Brandão.

Ao consultar hoje (04/09/2015) o site do TST, na parte que traz a Tabela Única para Cálculo de Atualização de Débitos Trabalhistas (http://www.tst.jus.br/tabela-unica-debitos-trabalhistas) para 2015 encontra-se para os meses de janeiro e fevereiro a mesma tabela vigente antes da decisão, para março, abril, maio, junho e julho temos a informação “arquivo inexistente” e para agosto e setembro a tabela já informa que a atualização se dá pela aplicação do IPCA-E a partir de julho de 2009.

Pode-se concluir, portanto, que nenhum cálculo efetuado até 31/07/2015 poderá sofrer incidência no novo índice.

Aliás, nem o próprio texto do link das tabelas foi alterado, permanecendo sem menção à nova forma de correção monetária.

Conrado Ramazini
Perito Contábil
CRC SP260301

Formado em Ciências Contábeis (2011), atuando como Perito Contábil Assistente e Judicial desde 2012, após diversas experiências nas áreas financeira e administrativa.

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