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É permitido exigir um valor mínimo nas compras com cartão de crédito?


É comum a cobrança de valor mínimo nas compras realizadas com o cartão de crédito.

Contudo, esta prática é considerada ilegal, com base no art. 39, incisos I e V, do Código de Defesa do Consumidor, pois é considerada prática abusiva a cobrança do consumidor de vantagem manifestamente excessiva, e também não se deve condicionar o fornecimento de produto ou de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos.

De outro modo, pode-se dizer que o preço à vista e no cartão deve ser o mesmo!

No entanto, é bom frisar, em regra, o pagamento deve ser feito em dinheiro em espécie. Todavia, uma vez que a loja ofereça outros meios para quitar a dívida, como cartão de crédito/débito, cheque, dentre outros, ela não poderá criar discriminação entre as formas de pagamento, tal como a exigência de um valor mínimo para a aquisição de produtos ou serviços feita com cartão de crédito.

Isto geralmente acontece como maneira de forçar o consumidor a adquirir outros produtos ou serviços, aumentando o lucro do lojista, configurando-se verdadeira venda casada.

Ora, a própria disponibilização pelo estabelecimento de diversos meios de pagamento já se configura método para potencializar suas vendas, devendo, portanto, o próprio lojista arcar com a despesa de seu empreendimento.

Nesse sentido, vale transcrever a decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECUSA DE PAGAMENTO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO EM FUNÇÃO DO VALOR ÍNFIMO DA OPERAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. CDC. É vedado ao estabelecimento comercial condicionar um valor mínimo para realização de operações com cartão de crédito quando dispõe de tal meio para pagamento. Em que pese a conduta ilícita da ré, a negativa do pagamento, por si só, não é capaz de configurar danos extrapatrimoniais. Além disso, a autora não sofreu qualquer tipo de prejuízo, pois, posteriormente à primeira negativa, a ré acabou aceitando a realização do pagamento do produto mediante cartão de crédito. Ademais, a situação vivenciada pela autora não teve o condão de gerar abalo de natureza extrapatrimonial, pois não foi comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade humana, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, sob pena de banalizar o instituto da responsabilidade civil. RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004599452, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 30/01/2014).

A desobediência a esta norma pode acarretar sanção ao estabelecimento, podendo ser aplicada uma multa de até R$ 6 milhões de reais e, até mesmo, a suspensão das atividades empresariais.

O consumidor que se sentir lesado deve exigir o cumprimento de seus direitos. Poderá também procurar o Procon de sua região e denunciar o caso.

Conrado Ramazini
Perito Contábil
CRC SP260301

Formado em Ciências Contábeis (2011), atuando como Perito Contábil Assistente e Judicial desde 2012, após diversas experiências nas áreas financeira e administrativa.

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