EIRELI e sua relevância para o empreendedor brasileiro
Nos últimos meses abordamos alguns dos tipos mais comuns e interessantes de sociedades empresárias para o empreendedor que está focado em ter um startup de sucesso e dentro dos parâmetros legais. Sendo assim, para darmos fim a essas alternativas, falaremos da EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Em linhas gerais, a EIRELI, criada em 2002 pela Lei 10.406, é uma espécie de sociedade limitada (Ltda.), mas com apenas um sócio, ou seja, não existe divisão de responsabilidades entre sócios, affectio societatis e outras questões atinentes a convivência de dois ou mais empreendedores em uma sociedade. Na verdade, a EIRELI surgiu com o objetivo de evitar fraudes, o famoso 99% para um sócio e 1% para o outro no contrato social de diversas Limitadas, além de tentar incentivar o empreendedor individual a constituir legalmente uma empresa.
Dessa forma, podemos menciona alguns benefícios típicos que a criação da EIRELI objetivou oferecer:
Proteção ao patrimônio pessoal do empresário, ao menos no primeiro momento.
Redução na carga tributária, se comparado ao empresário individual.
Possibilidade de se preservar a Sociedade Limitada que perde um dos dois sócios, pois caberia a conversão para EIRELI.
Maior interesse de outras empresas em contratar uma EIRELI em detrimento de uma Pessoa Física, vez que a responsabilidade por contribuições ao INSS é da EIRELI, quando contratada.
Contudo, por óbvio, existem algumas limitações na constituição deste tipo de sociedade unipessoal. As limitações relevantes ao empreendedor são:
Obrigatoriedade de integralização de capital social, aqui entenda depósito do valor em uma conta, no valor mínimo de 100 vezes o Salário Mínimo da data em que a empresa for constituída.
Para a criação de EIRELIs o empresário obrigatoriamente precisa ser pessoa natural, ou seja, pessoas jurídicas não podem constituir uma EIRELI. Existem discussões na justiça, mas esse é o entendimento nas Juntas Comerciais e há Instrução Normativa do DREI a respeito.
Cada Pessoa Física só pode constituir uma única EIRELI, não podendo abrir diversas, visto que poderia servir como mecanismo de fraude ao sistema.
Expostos os prós e contras de se constituir este tipo de estrutura societária, cabe esclarecer que a EIRELI pode ser uma boa alternativa para aqueles que possuem um capital significativo na conta e não querem arriscar seus patrimônios pessoais e de suas famílias nesta aventura que é empreender no país.
Dessa forma, bastaria depositar o valor do capital social mínimo, ou seja, os 100 Salários Mínimos e não ter de se preocupar em conseguir outro sócio interessado no negócio ou pior, um sócio desinteressado, mas que por afinidade toparia participar. Nesse sentido, vale alertar que, segundo relatórios recentes de taxa de mortalidade de Startups no país, questões ligadas aos sócios são as principais responsáveis pelo fim das empresas.
Por esta razão, reflita e analise de maneira séria os caminhos que você e seu negócio estão traçando para o futuro, a fim de evitar que conflitos pessoais com sócios indesejados seja fator determinante para acabar com seus sonhos.
Em tempo, é importante alertar sobre projeto em análise no legislativo que trata a respeito de algumas alterações na Lei 10.406/2002, a leis das EIRELIs. As principais reivindicações que estão sendo analisadas são quanto à questão da obrigatoriedade do capital social mínimo, que limita demais a criação deste tipo de sociedade unipessoal, e a restrição ou não, de maneira clara, a cerca da possibilidade de Pessoa Jurídica constituir uma EIRELI.
Sendo assim, expostas as características gerais da EIRELI, esperamos ter contribuído para a compreensão dos empreendedores que almejam abrir uma Startup ou que já possuem, mas estão receosos sobre a estrutura societária que escolheram. Lembramos também que estes artigos não substituem uma consulta pessoal com o especialista de sua confiança, pois aqui fizemos uma análise macro, mas apenas um estudo do caso concreto é capaz de garantir um futuro sem muita dor de cabeça ao empreendedor.
Por Luiz Eduardo Soares Silva e Duarte