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Conceito - Objetivo - Diferença entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais


RESUMO: O respeito aos direitos humanos representa um princípio comum a todos os povos civilizados. Assim, os direitos fundamentais se relacionam com os primeiros reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado. A diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais não está no conceito, pois ambos possuem a mesma essência e finalidade, que é de assegurar um conjunto de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. A diferença substancial, então, reside na localização da norma que dispôs sobre os mesmos.

PALAVRAS-CHAVE: Direitos Humanos. Direitos Fundamentais. Diferença.

Introdução

Para fins de conceituação dos direitos humanos fundamentais, entende-se, aqui, serem direitos inerentes à condição humana e anteriores ao reconhecimento do direito positivo. São direitos oriundos de consequências ou de reivindicações geradas por situações de injustiça ou de agressão a bens fundamentais do ser humano.

Neste sentido, compreendem direitos da pessoa humana, pela sua natureza, que transcendem os direitos fundamentais, em decorrência de o seu conteúdo ser dotado de uma ordem de princípios universais, válidos em todos os lugares e em todos os tempos, para todos os povos, independentemente de mera positivação.

Quanto ao objetivo dos direitos humanos fundamentais, está a proteção que vai além do amparo individual das pessoas, abrangendo toda a coletividade. Por esta razão, inclusive, foi inserida, na CF/88, a proteção ao meio ambiente (direitos humanos de terceira geração).

Após se traçarem o conceito e o objetivo dos direitos humanos fundamentais, é necessário estabelecer a distinção entre os "direitos humanos" e os "direitos fundamentais", por serem duas expressões comumente consideradas como sinônimas.

Assim sendo, no momento em que os direitos humanos são incorporados pela Constituição de um país, eles ganham o status de direitos fundamentais, haja vista que o constituinte originário é livre para eleger, em um elenco de direitos humanos, aqueles que serão constitucionalizados por um Estado ou nação. Somente a partir de então, eles serão tidos como direitos fundamentais. Logo, os direitos fundamentais têm como antecedente o reconhecimento dos direitos humanos.

Eis o que se vai elucidar no presente artigo nas páginas que se seguem.

1 Conceito de Direitos Humanos Fundamentais

Segundo Fernando Gonzaga Jayme, direitos humanos fundamentais são uma via, um método a ser desenvolvido por toda a humanidade em direção à realização da dignidade humana, fim de todos os governos e povos. Por meio dos direitos humanos, assegura-se o respeito à pessoa humana e, por conseguinte, sua existência digna, capaz de propiciar-lhe o desenvolvimento de sua personalidade e de seus potenciais, para que possa alcançar o sentido da sua própria existência. Isso significa conferir liberdade no desenvolvimento da própria personalidade.

De acordo com Enoque Ribeiro dos Santos, o conceito da expressão "direitos humanos" pode ser atribuído aos valores ou direitos inatos e imanentes à pessoa humana, pelo simples fato de ter ela nascido com esta qualificação jurídica. São direitos que pertencem à essência ou à natureza intrínseca da pessoa humana e que não são acidentais ou suscetíveis de aparecerem e de desapareceram em determinadas circunstâncias. São direitos eternos, inalienáveis, imprescritíveis que se agregam à natureza da pessoa humana pelo simples fato de ela existir no mundo do direito.

Sobre a temática, ensina Cláudio Brandão que o conteúdo dos direitos humanos vincula-se à condição humana, constituindo-se os direitos humanos em exigências cuja satisfação é condição de possibilidade para que um ser seja reconhecido como homem pelo direito. É por isso que integram a sua condição.

Dessa maneira:

"Tais exigências não dependem do espaço físico ou do tempo, pois se tendem universais e se traduzem em predicados presentes em todos os seres com patrimônio genético compatível com o humano, independentemente de condição social, traços raciais, religiosos, culturais ou de qualquer outra ordem. Assim, v.g., a vida, a liberdade e a possibilidade de aquisição de propriedade são direitos que se vinculam ao fato de o indivíduo ser reconhecido enquanto homem e, como tal, ser dotado de vontade, de consciência, de percepção e de outras características que o tornam parte do gênero humano."

Seguindo-se, então, a assaz apropriada visão de João Baptista Herkenhoff:

"Por direitos humanos ou direitos do homem são, modernamente, entendidos aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política, pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e de garantir."

Já pela ótica de Alexandre de Moraes, os direitos humanos fundamentais "se colocam como uma das previsões absolutamente necessárias a todas as Constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, garantir a limitação de poder e visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana".

Assim sendo:

"A previsão dos direitos humanos fundamentais direciona-se basicamente para a proteção à dignidade humana em seu sentido mais amplo, de valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos."

Nesta linha de pensamento, os direitos humanos fundamentais constituem "o conjunto institucionalizado de direitos e de garantias do ser humano, que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal, e o estabelecimento de condições mínimas de vida e de desenvolvimento da personalidade humana". Ainda conforme Alexandre de Moraes, "o importante é realçar que os direitos humanos fundamentais relacionam-se diretamente com a garantia de não ingerência do Estado na esfera individual e a consagração da dignidade humana, tendo um universal reconhecimento por parte da maioria dos Estados, seja em nível constitucional, infraconstitucional, seja em nível de direito consuetudinário ou mesmo por tratados e convenções internacionais".

2 Objetivo dos Direitos Humanos Fundamentais

Vê-se, concorde Jackeline Guimarães Almeida Franzoi, que o grande objetivo dos direitos humanos compreende a proteção eficaz da dignidade da pessoa humana, incluindo-se aí valores como o direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, dentre outros [9].

Nessa esteira, pode-se afirmar que os direitos fundamentais "têm a função de promover o ser humano, dando-lhe condições de realizar-se plenamente e de emancipar-se primeiro".

A respeito, assinala Silvio Beltramelli que qualquer definição do que sejam direitos humanos não pode deixar de partir da noção de dignidade da pessoa humana, seja sob o prisma teleológico, por possuir um objetivo a ser atingido; seja sob o prisma hermenêutico, por ensejar a utilização de um critério ensejador de interpretação e de aplicação conforme as normas incidentes; seja ainda sob o prisma axiológico, que consiste no domínio dos valores que direcionam as normas enunciadas e a sua aplicação. Como ainda observa o autor em tela, a dignidade da pessoa humana é o norte da positivação dos direitos humanos, tanto em tratados internacionais quanto em constituições nacionais, consistindo, assim, no fim maior do direito.

Também consoante o autor em comento, a dignidade da pessoa humana possui caráter multidimensional e individual. Multidimensional porque congrega diversos atributos intrínsecos do ser humano, como a liberdade, a igualdade, a integridade física e psíquica; e individual porque, embora inerente a todo ser humano, é moldada com características próprias, delineadas pelo contexto histórico-cultural que circunda o indivíduo. Não é por menos que "a salvaguarda da dignidade da pessoa humana, a despeito de ser o viés mediato de toda a prescrição normativa de comportamentos, passou a inspirar e embasar, de modo direto, explícito e enfático, um conjunto de normas jurídicas que se enunciam exclusivamente em função dessa mesma salvaguarda".

No caso brasileiro, Silvio Beltramelli Neto relata:

"Esta realidade é facilmente aferível na Constituição Federal de 1988, que, em resposta aos 'anos de chumbo' - que marcaram a ditadura militar que se impôs ao país a partir de 1964 - e proeminentemente fundamentada na dignidade da pessoa humana (art. 1, III), agrupou, sob o seu Título II - 'Dos direitos e garantias fundamentais', disposições explicitamente reconhecidas como tutelares de direitos fundamentais, sem prejuízo de enunciações alocadas em outros tópicos do documento ou, ainda, feitas de modo implícito, como autorizado, às claras, pelo seu art. 5º, § 2."

Na percepção de Alexandre de Moraes, o princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se em sua dupla concepção. Em primeiro lugar, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Este dever, de acordo com o autor, "configura-se pela exigência do (sic) indivíduo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição Federal exige que lhe respeitem a própria. A concepção dessa noção de dever fundamental resume-se a três princípios do direito romano: honestere vivere (viver honestamente), alterum non laedere (não prejudique ninguém) e suum cuique tribuere (dê a cada um o que lhe é devido)".

3 Direitos Humanos e Direitos Fundamentais: Diferença

Os direitos humanos são aqueles previstos em tratados internacionais e considerados "indispensáveis para uma existência humana digna, como, por exemplo, a saúde, a liberdade, a igualdade, a moradia, a educação, a intimidade".

Neste enleio, Samuel Sales Fonteles conceitua os direitos fundamentais como sendo os "direitos relativos a uma existência humana digna, reconhecidos por uma Constituição, que impõem deveres ao Estado, salvaguardando o indivíduo ou a coletividade". Por implicarem, portanto, "deveres jurídicos ao Estado, os direitos fundamentais são classificados como elementos limitativos das Constituições".

Quanto aos direitos humanos, assevera Flores, citado por Christiana D'arc Damasceno Oliveira, "mais que direitos propriamente ditos são processos, ou seja, o resultado, sempre provisório, das lutas que os seres humanos põem em prática para poder ter acesso aos bens necessários à vida".

Ingo Wolfgang Sarlet, relativamente ao tema, esclarece:

"Em que pese sejam ambos os termos ('direitos humanos' e 'direitos fundamentais') comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo 'direitos fundamentais' se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão 'direitos humanos' guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional)."

Os direitos fundamentais, assim, são os direitos humanos incorporados, positivados, em regra, na ordem constitucional de um Estado. Em tal temática, convém destacar, adiante, o pensamento de Silvio Beltramelli Neto, o qual, "em sendo a finalidade dos direitos humanos a salvaguarda jurídica do valor maior da dignidade da pessoa humana e dos demais valores que condicionam a sua preservação (liberdade, igualdade, etc.), sua enunciação normativa dá-se, prioritariamente, na forma de princípios que são consagrados pelas constituições democráticas contemporâneas sob a alcunha de direitos fundamentais".

Vale ressaltar, nesta seara, em consonância com Silvio Beltramelli Neto, que, para sustentar a proteção e a promoção dos direitos fundamentais, é preciso observar três instrumentos básicos de qualquer ordem jurídica constitucional democrática, a saber: a) o Estado Democrático de Direito, que vincula e limita o poder estatal (histórica aspiração dos direitos humanos); b) a rigidez constitucional, que consiste no escudo contra o retrocesso jurídico em relação aos direitos já enunciados; e c) o controle de constitucionalidade, que representa o mecanismo de desconstituição de atos de afronta.

Ainda no tocante à distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais, Christiana D'arc Damasceno Oliveira argumenta que os direitos humanos reportam a categorias normativas destinadas a assegurar a dignidade da pessoa humana, com reconhecimento em âmbito internacional - independentemente de vinculação a uma ordem jurídica interna específica -, e que os direitos fundamentais se referem a categorias normativas, tomando em conta os direitos humanos acolhidos, expressa ou implicitamente, na ordem jurídica de determinado Estado.

Razão pela qual Yara Maria Pereira Gurgel afirma que "os direitos humanos são essenciais à existência do homem em sociedade. É o piso mínimo de direitos que a ordem internacional destina a todos os seres vivos, que deve ser respeitado pelo Estado e oferecido a seus jurisdicionados".

A respeito do tema, assinala Marcelo Freire Sampaio Costa que a distinção mais relevante entre as opções de nomenclatura de "direitos humanos" e "direitos fundamentais" cinge-se à questão da concreção positiva. Os direitos fundamentais possuem sentido preciso, restrito, despido da ideia de atemporalidade e vigência para todos os povos, pois estão juridicamente institucionalizados na esfera do direito positivo de determinado Estado, portanto, também limitados ao lapso temporal de vigência da Carta de direitos desse ente. Os direitos humanos, por sua vez, assumem contorno bem mais amplo, porque estão voltados à previsão em declarações e convenções internacionais com a pretensão de perenidade. Este autor destaca existirem constituições que não reconhecem, em seus textos, a totalidade de direitos humanos consagrados em textos internacionais e a CF/88 ter positivado como direitos fundamentais alguns ainda nem constantes em cartas internacionais.

No mesmo sentido, sustenta Luño, citado por Jane Reis Gonçalves Pereira, que "o termo direitos humanos tem um alcance mais amplo, sendo empregado, de um modo geral, para fazer referência aos direitos do homem reconhecidos na esfera internacional, sendo também entendidos como exigências éticas que demandam positivação, ou seja, como um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional".

Desse modo, afirma com assaz exatidão Fábio Konder Comparato que "a vigência dos direitos humanos independe de sua declaração em constituições, leis e tratados internacionais, exatamente porque se está diante de exigências de respeito à dignidade humana exercidas contra todos os poderes estabelecidos, oficiais ou não".

Carlos Henrique Bezerra Leite também estabelece a distinção entre "direitos humanos" e "direitos fundamentais". Os direitos humanos, por serem universais, estão reconhecidos tanto na Declaração Universal de 1948 quanto nos costumes, nos princípios jurídicos e nos tratados internacionais; ao passo que os direitos fundamentais estão positivados nos ordenamentos internos de cada Estado, especialmente nas suas Constituições. O autor, todavia, destaca que nem todo direito fundamental pode ser considerado um direito humano, assim como nem todo direito humano pode ser considerado um direito fundamental. É o caso, por exemplo, do direito à vida, que, nos termos do art. 5º, caput, da CF/88, é um direito fundamental no Brasil, mas, em alguns ordenamentos jurídicos, existe a pena de morte, demonstrando que, em alguns países, o direito à vida não é fundamental, embora seja reconhecido como um direito humano no plano internacional.

A Constituição Federal de 1988, em seu Título II, positivou praticamente todos os direitos humanos, especialmente pela redação dos §§ 2º e 3º do art. 5º, razão pela qual Carlos Henrique Bezerra Leite enfatiza não haver motivo para estabelecer a distinção, do ponto de vista do direito interno, entre direitos fundamentais e direitos humanos.

Samuel Sales Fonteles estatui não haver qualquer diferença ontológica entre direitos humanos e direitos fundamentais, possuindo ambos, na essência, o mesmo conteúdo. Como observa, "não há o que diferenciar, a não ser quanto ao âmbito de previsão de cada qual: enquanto os direitos humanos estão previstos em tratados internacionais, os direitos fundamentais estão positivados em uma Constituição".

Concorde Cláudio Brandão, há conexão entre os direitos humanos e os direitos fundamentais, pois eles têm a mesma substância. A diferença entre ambos é de forma, e não de conteúdo, haja vista que os direitos humanos são institutos jurídicos do direito internacional; ao passo que os direitos fundamentais são institutos jurídicos do direito interno, integrantes do sistema constitucional de norma fundante do ordenamento jurídico interno 33. E, no caso brasileiro, "a concretização da CF/88 subordina-se, inescapavelmente, à efetividade dos direitos fundamentais".

Há de se destacar, portanto, e finalmente, consoante Norberto Bobbio, que "os direitos humanos são coisas desejáveis, isto é, fins que merecem ser perseguidos, e que, apesar de sua desejabilidade, não foram ainda todos eles (por toda a parte e em igual medida) reconhecidos".

Neste viés, os direitos humanos, segundo José Luiz Quadros de Magalhães, significam uma proposta de repensar o direito e a ciência em razão do ser humano, tendo em vista que a única lógica científica se encontra na sua preservação e na sua dignidade.

Tais direitos visam ao direito de todos a uma vida digna e ao bem-estar social, pois, conforme estatui Cármen Lúcia Antunes Rocha, "(...) não basta o viver-existir. Há que se assegurar que a vida seja experimentada em sua dimensão digna, entendida como qualidade inerente à condição do homem em sua aventura universal". Assim, os direitos humanos são concebidos na dimensão mais abrangente possível do seu significado: o caminho a seguir na busca da felicidade - direito de todos os seres humanos.

Logo, seguindo-se o pensamento mui assertivo de Fábio Konder Comparato, "a vigência dos direitos humanos independe de sua declaração em constituições, leis e tratados internacionais, exatamente porque se está diante de exigências de respeito à dignidade humana exercidas contra todos os poderes estabelecidos, oficiais ou não".

Contudo, importa destacar, concorde Norberto Bobbio, que o que se tem diante não é filosófico, porém jurídico; e, em sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos (humanos), qual é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas, sim, qual é o modo mais seguro para garanti-los, a fim de se impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados.

Conclusão

Observa-se, por derradeiro, que o respeito aos direitos humanos representa um princípio comum a todos os povos civilizados. Assim, os direitos fundamentais se relacionam com os primeiros reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado.

Vê-se que a diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais não está no conceito, pois ambos possuem a mesma essência e finalidade, que é de assegurar um conjunto de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. A diferença substancial, então, entre direitos humanos e direitos fundamentais reside na localização da norma que dispôs sobre os mesmos.

Por esta razão, no Brasil, os direitos fundamentais, destacadamente constitucionalizados e capitaneados pela dignidade da pessoa humana, como se vê na CF/88, passam ao status de normas centrais do ordenamento jurídico, revelando a tábua de valores da sociedade a ser protegida e promovida, incondicionalmente, por todos aqueles submetidos à ordem constitucional, inclusive no momento da aplicação das demais normas desse sistema.

Ademais, o art. 4º, II, da CF/88 estabelece que, nas relações internacionais, o Brasil adotará o princípio da prevalência dos direitos humanos. De tal modo, não seria razoável admitir que, na ordem internacional, o Brasil adotasse o princípio da prevalência dos direitos humanos e, em contrário, no plano interno, deixe de observá-los ou como somenos aos direitos fundamentais.

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Conrado Ramazini
Perito Contábil
CRC SP260301

Formado em Ciências Contábeis (2011), atuando como Perito Contábil Assistente e Judicial desde 2012, após diversas experiências nas áreas financeira e administrativa.

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