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Sobre a Comissão de Permanência


Definição

A comissão de permanência encontra-se prevista na Resolução nº 1.129⁄86 do Conselho Monetário Nacional, editada com fundamento no art. 4º, inc. VI e IX, da Lei nº 4.595⁄64, que faculta aos "bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, ''comissão de permanência'', que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento."

Enfim, trata-se de encargo cobrado do devedor inadimplente.

A comissão de permanência tem natureza jurídica tríplice, ou seja: destina-se à remuneração do capital emprestado, à atualização monetária do saldo devedor e à sanção pelo descumprimento do contrato. Por essa razão, não pode ser cobrada em conjunto com quaisquer outros encargos, tais como juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária ou multa contratual. Ocorrendo esta hipótese, haveria incidência dupla de remuneração do capital, dupla composição do valor emprestado e dupla sanção ao devedor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Outro ponto que merece destaque é que os tribunais brasileiros vêm firmando entendimento de que a comissão de permanência não pode ser composta por taxa de rentabilidade. Isto porque a taxa de rentabilidade possui natureza jurídica remuneratória e, caso componha a comissão de permanência (que, por si só, já possui caráter compensatório), haverá incidência de capitalização de juros indevida, contrariando a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, é possível concluir que é juridicamente possível a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência do contrato de mútuo ou financiamento. No entanto, para que a incidência da comissão de permanência observe os critérios da legalidade, é necessário se observar as seguintes limitações e formalidades:

  • Expressa indicação de sua cobrança, forma de sua constituição e apuração no saldo devedor, no bojo do instrumento de contrato;

  • Limitação de sua cobrança às taxas de juros estipuladas no contrato e/ou as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a operação contratada;

  • Sua cobrança não pode ocorrer conjuntamente a juros remuneratórios e/ou moratórios, multa contratual e correção monetária e;

  • Afastamento da taxa de rentabilidade da composição da comissão de permanência.

Portanto, as cláusulas contratuais que estipulem a aplicação de comissão de permanência acrescida de juros moratórios ou remuneratórios, multa contratual e correção monetária, ou que indiquem, em sua composição, a incidência de taxa de rentabilidade, são nulas de pleno direito, e passíveis de desconsideração pelo Poder Judiciário em caso de ajuizamento de demandas judiciais.

Da mesma forma, é passível de revisão pelo Poder Judiciário a aplicação de comissão de permanência em percentual superior às taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil e/ou às taxas de juros remuneratórios previstas no contrato.

Súmulas do STJ Súmula 294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”.

Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

Como se assevera das Súmulas acima, verifica-se que a aplicação da comissão de permanência está limitada às taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil para cada operação, contudo sem ultrapassar o valor das taxas de juros remuneratórios estipulada em contrato.

Conforme interpretação conjunta das Súmulas acima transcritas, a comissão de permanência deve ser aplicada ao saldo devedor isoladamente. Isto é, não pode ser aplicada em conjunto com correção monetária, juros remuneratórios/compensatórios, juros moratórios, multa contratual, e outros encargos.

Jurisprudências Ministro João Otávio de Noronha (STJ): AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS. ABERTURA DE CRÉDITO. EMISSÃO DE CARNÊ. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INEXISTENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. 2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança das taxas denominadas TAC e TEC dependem da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1061477 / RS, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ: 22.06.2010).

Ministro Luis Felipe Salomão (STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, DESCONTO DE DUPLICATAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA E COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato, desde que não cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. 2. Afastada a incidência da comissão de permanência, tendo em vista ter sido constatado, no caso concreto, a presença dos demais encargos moratórios para o período de inadimplência, deve-se manter os outros encargos contratados, como juros remuneratórios e correção monetária. Precedentes. 3. Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito. Precedentes. 4. Tendo sido os embargos à execução acolhidos parcialmente, reduzindo-se o valor da dívida que, embora em menor valor, subsiste, deve ser fixada verba honorária única em favor do credor, incidindo sobre o valor da execução após os embargos. Precedentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 646320 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0036677-8 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 01/06/2010).

Conrado Ramazini
Perito Contábil
CRC SP260301

Formado em Ciências Contábeis (2011), atuando como Perito Contábil Assistente e Judicial desde 2012, após diversas experiências nas áreas financeira e administrativa.

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