top of page

A celeridade no Novo CPC é uma lenda urbana


"Mas o objetivo principal do novo CPC é buscar a celeridade”, disse-me, certa vez, uma ouvinte, interrompendo palestra que proferia no belo Estado de Santa Catarina, no exato momento em que eu explicava as necessidades de contraditório substancial e de fundamentação adequada das decisões.

Lendas urbanas... sempre elas!

Quem nunca foi advertido por uma alma bem-intencionada de que “não se deve beber leite com manga”, sob pena de configurar tentativa de suicídio? Provavelmente aquelas netas que, se tivessem seguido à risca o conselho de suas bisavós, estariam, até hoje, aguardando pelo “homem certo” (personagem folclórico mais famoso que o curupira no seio das famílias mais tradicionais).

No Direito brasileiro, a lenda urbana do momento é a de que o objetivo principal do novo CPC seria o de promover a celeridade (aqui entendida como maior velocidade nos julgamentos, sinônimo de rapidez, e não de eficiência ou efetividade).

Estudando a fundo o CPC/2015, pergunto-me de onde as pessoas estão tirando essa ideia. Antes disso, aliás, é importante colocar em cheque a premissa dessa lenda: caso a celeridade fosse mesmo o objetivo principal do novo Código, seria isso positivo?

Antecipo, desde logo, a resposta — negativa — à segunda indagação. À luz do modelo constitucional do processo, não devemos buscar (nem nos contentar com) a mera velocidade! Ainda que toda demora excessiva seja absolutamente reprovável (os processos deveriam ser para as partes, e não uma conta a ser passada aos seus sucessores), o Judiciário não deve buscar a celeridade. Entre velocidade e qualidade, que se opte pela última!

Nenhum Estado Democrático de Direito poderá vangloriar-se de um Poder Judiciário super veloz caso, dos processos ali existentes, emanem decisões que violem os direitos de defesa e de produção probatória, o contraditório substancial, a isonomia material, a imparcialidade ou a garantia da fundamentação adequada das decisões, por exemplo.

A tutela jurisdicional deve ser efetiva — “o processo deve dar tudo aquilo, e exatamente aquilo que cada um tem o direito de obter” (como diria Chiovenda), no tempo minimamente necessário para a obtenção de um resultado justo —, fruto de uma prestação jurisdicional eficiente. Parece-me ser esse o verdadeiro norte do CPC/2015!

É difícil prever se o novo CPC irá acelerar o curso do procedimento.

Algumas novidades fazem com que, em tese e matematicamente, os processos possam demorar até mais tempo do que duravam quando dirigidos pelo CPC/1973. Vejamos algumas das modificações do CPC/2015 que corroboram essa impressão: observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para julgamento; majoração (e uniformização) da maior parte dos prazos processuais para 15 dias; prazo em dobro para todas as manifestações da Fazenda Pública; prazos em dias contados somente em dias úteis; poder conferido ao juiz e às partes para a ampliação de qualquer prazo processual; obrigatoriedade, como regra geral, de realização de audiência de conciliação e mediação antes mesmo do início do curso do prazo para o réu apresentar resposta; suspensão de todos os processos que versem sobre as mesmas questões de direito que estejam sendo debatidas em recursos “pilotos” (técnica de julgamento de casos repetitivos); ampliação das espécies de decisões que podem ser recorridas mediante apelação; majoração das hipóteses de cabimento do que eram os antigos embargos infringentes, ora transformados em uma peculiar “técnica de complementação de julgamento”, etc.

Determinadas alterações que buscam o aprimoramento da qualidade da prestação jurisdicional — tais como as exigências de contraditório substancial e de fundamentação adequada de qualquer decisão judicial — também farão com que os processos levem tempo maior para serem julgados.

Outras modificações — tais como o direito das partes de celebrarem negócios jurídicos processuais e a possibilidade de partes e juiz fixarem, conjuntamente, um calendário processual — tem o potencial tanto de acelerar, quanto de atrasar o procedimento, dependendo de como venham a ser utilizadas (e.g., variando conforme o conteúdo da convenção ou do calendário processual).

Antes que o leitor se desespere temendo que, com o novo CPC, os processos jamais tenham fim, há alterações que, por outro lado, são capazes de abreviar o trâmite processual: potencialização das hipóteses de cabimento da improcedência liminar do pedido e das decisões monocráticas pelos relatores de recursos; aplicação imediata, aos processos em curso, de teses jurídicas que venham a ser fixadas em precedentes “fortes” (v.g., julgamento de casos repetitivos); possibilidade de estabilização da tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente; ampliação das hipóteses de tutela da evidência, etc.

Finalmente, há inovações que são capazes de, a médio e a longo prazos, diminuir o número de processos em curso e, por consequência, permitir a resolução mais célere das demandas existentes. Dentre tantas, vale destacar o esforço no sentido da consagração de uma cultura de observância aos precedentes judiciais. O CPC/2015 cria e aprimora os mecanismos de formação de precedentes “fortes”, tais como o incidente de resolução de demandas repetitivas, a assunção de competência e os recursos excepcionais repetitivos. Ampliando-se o número de julgados paradigmas e tornando-se mais estável a jurisprudência e mais previsíveis as decisões judiciais, a torcida é no sentido de que diminuam o número de demandas que veiculem teses fadadas ao insucesso e que os cidadãos passem a se comportar, no dia-a-dia, mais de acordo com o Direito (que irá se tornar mais claro, previsível e isonômico).

Celeridade que venha a ser significativamente percebida depende, na realidade, de medidas que não se resumem a um aprimoramento da lei processual. Maior orçamento para o Poder Judiciário; maior número de juízes e servidores; efetiva utilização dos mecanismos alternativos de solução de controvérsias (tais como a arbitragem, a mediação e a conciliação); majoração das sanções pela litigância temerária; fortalecimento das agências reguladoras e dos órgãos de controle de determinadas atividades; melhoria da educação, da saúde, da segurança e da economia públicas, etc.

“Promover a celeridade processual” me parece um excelente subtítulo para um 6º filme da franquia Missão Impossível, que, dependendo do enredo, poderia inclusive contar com uma participação especial do Batman (isto é, caso ele venha a derrotar o Superman)... Jamais uma síntese fidedigna do principal norte do CPC/2015.

Conrado Ramazini
Perito Contábil
CRC SP260301

Formado em Ciências Contábeis (2011), atuando como Perito Contábil Assistente e Judicial desde 2012, após diversas experiências nas áreas financeira e administrativa.

bottom of page