top of page

Os honorários advocatícios fortalecidos com o novo CPC


Tenho dito em vários momentos que o lobby das classes e, na realidade, de todos que respeitam os valores republicanos é algo mais do que legítimo e portanto a OAB soube se posicionar muito bem durante os cinco anos de tramitação do novo CPC no Congresso Nacional e procurarei comprovar tal afirmação em alguns textos e áudios que aqui postarei dentro de nosso projeto http://joseherval.jusbrasil.com.br/noticias/167099961/comentarios-sobreonovo-cpc-artigo-por-artigo... e que também reproduzo em nosso site www.novoeleitoral.com com os áudios reproduzidos no You Tube.

E na postagem de hoje me restringirei a dois aspectos, primeiro a consolidação de um entendimento jurisprudencial no sentido de que os honorários advocatícios são verba alimentar e que pertencem ao advogado, o que agora restou positivado no novo CPC.

E segundo a delimitação de percentuais mínimos em casos de condenação contra a Fazenda Pública em favor do advogado dentro de uma escala de valores que na prática vai evitar qualquer tipo de subjetivismo que possa de algum modo tornar irrisório o valor dos honorários como atualmente se reclama dos Juízes que não fixam em tais casos o percentual mínimo de 10% previsto no CPC de 1973.

Vejamos os dispositivos nesse sentido que sequer tem parâmetros no CPC ainda vigente:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

Portanto, meus amigos e amigas a partir desse novel § 3º disposto acima o advogado vai ter que a segurança de que seus honorários não serão vulnerados pelo magistrado, pois com os percentuais mínimos estabelecidos se assegura ao profissional que não haja aviltamento quando da fixação, pois os critérios do § 2º fora dos casos em que não houver proveito econômico ou valor da causa for pequeno não serão aquilatados senão para definição exata do percentual no intervalo legal, o que demonstra a força da OAB em assegurar aos advogados um valor considerável nessas causas, diferente do que vem ocorrendo hodiernamente em alguns casos.

Conrado Ramazini
Perito Contábil
CRC SP260301

Formado em Ciências Contábeis (2011), atuando como Perito Contábil Assistente e Judicial desde 2012, após diversas experiências nas áreas financeira e administrativa.

bottom of page