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Novas Súmulas 517 e 519 do STJ:o regime de incidência dos honorários advocatícios no cumprimento de


Resumo: O presente artigo se destina a examinar as Súmulas ns. 517 e 519 do STJ, de modo a compatibilizar o comando dos enunciados e esclarecer seus fundamentos. De acordo com a Súmula 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada". Por sua vez, a Súmula 519 afirma o seguinte: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".

Sumário:1. Considerações iniciais. 2. Fundamentos para incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. 3. O regime de incidência dos honorários advocatícios no cumprimento da sentença. Conclusão. Notas. Referências.

1. Considerações iniciais

Em 2005, com o advento da Lei n. 11.232, a execução de sentença deixa de ser um processo autônomo e passa a figurar apenas como uma fase do processo de conhecimento, chamada “cumprimento de sentença”, não havendo mais ação autônoma.

Entretanto, a Lei 11.232, vigente desde 23 de junho de 2006, nada disse sobre os honorários advocatícios nessa nova etapa processual. Em razão disso, muitos debates surgiram na doutrina e na jurisprudência a respeito da incidência ou não dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. A discussão era a seguinte: há incidência de honorários advocatícios no cumprimento da sentença? Em caso positivo, como estes honorários devem incidir?

Instado a se manifestar, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (REsp 1.028.855 SC), firmou o entendimento de que, na nova sistemática instituída pela Lei n. 11.232⁄2005, é cabível a condenação a honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença.[1]

2. Fundamentos para incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença

Vejamos as razões que justificam a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença:

a. É preciso se remunerar o advogado pela prática de atos processuais necessários à promoção ou à impugnação da pretensão executiva. Do contrário, o advogado trabalhará sem ser assegurado o recebimento da respectiva contraprestação pelo serviço prestado, caracterizando inclusive ofensa ao art. 22 da Lei n. 8.906⁄94 – EOAB, que garante ao causídico a percepção dos honorários de sucumbência. Ora, vale lembrar que a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então - ou seja, até o trânsito em julgado da decisão que constitui o título executivo. E nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbente irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência.[2]

b. O cumprimento de sentença atrai o art. 20, § 4º do CPC/73. Conforme afirmou a ilustre Ministra Nancy Andrighi, “a própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”. De fato, "execução" é espécie de tutela judicial (e não de processo), sendo certo que a atividade estatal levada a efeito após a sentença - quer se instaure um processo autônomo, quer se desenrole de forma continuada à tutela anterior - não deixa de ser execução. Numa palavra: essa característica do cumprimento de sentença, qual seja, a de se tratar de verdadeira execução, é o bastante para fazer incidir o art. 20, § 4º, do CPC, porquanto tal dispositivo não se refere a "processo de execução", mas a "execução" apenas.[3]

c. O cumprimento de sentença é um incidente processual, mas isso não impede a condenação em honorários. Conforme destacou a ilustre Ministra Nancy Andrighi, “o fato da execução agora ser um mero “incidente” do processo não impede a condenação em honorários, como, aliás, ocorre em sede de exceção de pré-executividade, na qual esta Corte admite a incidência da verba”. [4] Numa palavra: o fato da Lei n. 11.232⁄2005 ter extinguido o processo autônomo de execução de sentença, transformando-o no incidente de cumprimento de sentença, não impede a condenação em honorários.

3. O regime de incidência dos honorários advocatícios no cumprimento da sentença

Para fins de incidência dos honorários na fase de cumprimento da sentença, é necessário que o advogado do devedor tenha impetrado impugnação à execução?

Segundo o STJ, tendo em vista que o art. 475-I do CPC dispõe que “o cumprimento de sentença se faz por execução” e que o art. 20, § 4º do CPC, por sua vez, prevê que “os honorários serão fixados nas execuções embargadas ou não”, revela-se evidente que são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença, não importando se houve ou não impugnação do executado.

Cumpre então indagar: a partir de que momento incidem os honorários advocatícios no cumprimento de sentença?

De acordo com o STJ, embora os honorários advocatícios possam ser fixados para a fase de cumprimento de sentença, a sua exigibilidade só é possível se o devedor não efetuar o pagamento ou o depósito do montante da condenação no prazo de 15 dias previsto no artigo 475-J do CPC, que somente começa a correr após a intimação do advogado do devedor.[5]

Este entendimento foi consolidado na Súmula 517 do STJ, verbis: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”.

Nesse ponto, é preciso observar que a Súmula também solucionou dois pontos fundamentais, a saber:

O termo de início do prazo previsto no artigo 475-J do CPC é a intimação do devedor. Ora, o STJ considerou que é necessária a intimação do advogado do executado para que não possa pairar dúvidas acerca da data do trânsito em julgado e também quanto ao valor atualizado da dívida, já que, em muitos casos, exige-se memorial de cálculos a ser apresentado pelo credor. Assim, somente após o prazo de 15 dias contados da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, pode-se falar em não cumprimento espontâneo da obrigação, caso o devedor, intimado, deixe de efetuar o pagamento.[6]

A exigibilidade dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença só é possível se o devedor não efetuar o pagamento no prazo do art. 475-J do CPC. Vale dizer, a incidência de novos honorários (relativos à fase de cumprimento da sentença) pressupõe o esgotamento do prazo legal para o cumprimento espontâneo da condenação.

O entendimento fixado na Súmula 517 do STJ se estriba no princípio da causalidade, pelo qual quem deu causa ao aforamento da demanda é que deve responder pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Ou seja, arcará com as verbas de advogado quem deu causa à lide, deduzindo pretensão ilegítima ou resistindo a pretensão legítima.

Vale dizer, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC sem pagamento voluntário da condenação, o devedor dará causa à instalação da nova fase (execução), devendo portanto incidir o pagamento também de novos honorários a serem fixados de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC.

Cabe destacar que, obviamente, não se exigem honorários advocatícios se não há resistência no cumprimento da decisão judicial, isto é, quando o devedor paga espontaneamente o montante da condenação dentro do prazo de 15 dias previsto no artigo 475-J do CPC.[7]

Isso porque, segundo o STJ, “no caso de pagamento espontâneo do devedor que, intimado, adimple a obrigação dentro dos 15 dias previstos no art. 475-J do CPC, fica descaracterizada a resistência ao cumprimento da sentença, sendo desnecessário trabalho advocatício que resulte na condenação em honorários”.[8]

Mas imagine-se que o devedor executado decidiu deixar escoar o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo e ofereceu impugnação (defesa típica do executado). Cumpre indagar: se esta impugnação for posteriormente julgada improcedente, o devedor deverá arcar com novos honorários advocatícios (além daqueles que ele já deve pagar pelo fato do cumprimento de sentença ter sido deflagrado)?

Segundo o STJ, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis novos honorários advocatícios. Ou seja, o devedor não terá que pagar novos honorários advocatícios pelo fato da sua impugnação ter sido rejeitada. Neste caso, ele deverá arcar apenas com os honorários advocatícios decorrentes da deflagração do cumprimento de sentença.

Conforme explicou o ilustre Ministro Luis Felipe Salomão, “aviando o executado a sua impugnação, restando vencido a final, não se vislumbra nisso causa de instalação de nenhum outro procedimento novo, além daquele já aperfeiçoado com o pedido de cumprimento de sentença”.[9]

Esta orientação culminou na edição da Súmula 519 do STJ, verbis: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.

Ora, apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.

Ressalte-se que em caso de acolhimento total da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias. Em outras palavras: os honorários em favor do exequente deixam de existir em caso de acolhimento total da impugnação, com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante.[10]

CONCLUSÃO

Os honorários advocatícios podem ser fixados para a fase de cumprimento de sentença, devendo obedecer as seguintes regras:

A exigibilidade dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença condiciona-se à ausência de tempestivo pagamento do débito no prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC, que começa a correr após a intimação do advogado do devedor. Este entendimento se estriba no princípio da causalidade.

Para fins de incidência dos honorários na fase de cumprimento da sentença, não é necessário que o advogado do devedor executado tenha impetrado impugnação à execução. Ora, o art. 475-I do CPC dispõe que “o cumprimento de sentença se faz por execução” enquanto o art. 20, § 4º do CPC prevê que “os honorários serão fixados nas execuções embargadas ou não”. Este entendimento foi fixado na Súmula 517 do STF, verbis: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”.

Porém, existem casos em que o devedor opta por não efetuar o pagamento dentro do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo, e resolve oferecer impugnação ao cumprimento de sentença. Neste caso, incidirão honorários advocatícios? Sobre o tema, o STJ distinguiu as seguintes situações:

Se a impugnação é rejeitada: O executado não terá que pagar novos honorários, devendo arcar apenas com os honorários decorrentes da deflagração do cumprimento de sentença. Nesse sentido é a Súmula 519 do STJ (“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.)

Se a impugnação é acolhida: No caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Ressalte-se que, se houver acolhimento total da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), os honorários em favor do exequente deixam de existir, sendo arbitrados honorários únicos ao executado - nesse caso, fica claro que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias.

NOTAS

[1] Esta orientação suplantou a divergência doutrinária antes existente, que havia inclusive conseguido a adesão da 1ª Turma do STJ, a qual chegou a afirmar que "não é cabível, por ausência de disposição legal, novos honorários advocatícios pelo fato de o exequente ser obrigado a requerer o cumprimento de sentença”. Sobre o tema, confira: STJ - REsp 1025449 RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 22/06/2009.

[2] Cf., destre tantos outros: STJ - AgRg no REsp 1198098 SP, Re. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 27/08/2012.

[3] Cf. STJ – Voto do Ministro LuisFelipe Salomão no REsp 664078 SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29/04/2011.

[4] Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1028855 SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGH, Corte Especial, DJe 05/03/2009; REsp 737767 AL, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, Rel. P⁄ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 22/05/2006; REsp 751400 MG, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 19.12.2005; e AgRg no REsp 631478 MG, 3ª Turma, Re. Min. Nancy Andrighi, DJ 13/09/2004.

[5] Cf. STJ - REsp 1134186 RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011.

[6] Cf. STJ - REsp 1134186 RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011; REsp 1134186 RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011.

[7] Cf. Dentre outros: STJ - REsp 1.084.484⁄SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 21⁄08⁄2009.

[8] Cf. STJ - AgRg no REsp 1131083 PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 09⁄10⁄2009.

[9] Cf. STJ – Voto do Ministro Luis Felipe Salomão (Relator), no AgRg no REsp 1170599 RS, 4ª Turma, DJe 02/10/2013.

[10] Cf. AgRg no REsp 1170599 RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma,, DJe 2⁄10⁄2013; STJ - REsp 1134186 RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011.

REFERÊNCIAS

BUENO. Cássio Scarpinella Bueno. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006, 2ª ed. P. 83.

CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.9.

————. A Nova Execução de Sentença. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, 3ª ed., p. 122-123.

CARNEIRO. Athos Gusmão. Cumprimento da Sentença Cível. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 108.

MOREIRA. José Carlos. Cumprimento e Execução de Sentença: Necessidade de Esclarecimento Conceituais. In. Revista Dialética de direito Processual, n.º 42, p. 56.

NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante: Atualizado até 1.º de março de 2006. 9ª ed. Rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revisa dos Tribunais, 2006, p. 640.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil, Editora Forense, 1ª Edição, p. 139:

Conrado Ramazini
Perito Contábil
CRC SP260301

Formado em Ciências Contábeis (2011), atuando como Perito Contábil Assistente e Judicial desde 2012, após diversas experiências nas áreas financeira e administrativa.

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