top of page

Responsabilidade das Concessionárias de Rodovia Pedagiada


Quando há uma concessão para exploração de rodovia, sempre vem a discussão, principalmente quando há um acidente, sobre quem é responsável por indenizar os danos, o Estado ou a Concessionária? A atividade de manutenção e conservação das rodovias caracteriza-se como um serviço público, e, como tal, deve ser exercido pelo Poder Público, podendo este delegar a particulares sua execução, após regular procedimento licitatório (Constituição Federal, art. 175). Em relação a questão específica da responsabilidade civil, é fundamental consignar que as empresas concessionárias, ao receberem do Estado a missão de colocar em funcionamento os serviços públicos – o que traz consigo a permissão de obter lucro com a atividade –, também tem o dever constitucional de reparar os danos porventura produzidos (CF, art. 37, §6º). Após passar por um longo processo evolutivo, hodiernamente a responsabilidade estatal é considerada objetiva, mas sob a modalidade do risco administrativo. Admite-se, portanto, a existência de causas atenuantes ou excludentes do dever de corrigir os efeitos do evento danoso. Esclarece a doutrina: Foi com lastro em fundamentos de ordem política e jurídica que os Estados modernos passaram a adotar a teoria da responsabilidade objetiva no direito público.

Esses fundamentos vieram à tona na medida em que se tornou plenamente perceptível que o estado tem maior poder e mais sensíveis prerrogativas do que o administrado. É realmente o sujeito jurídica, política e economicamente mais poderoso. O indivíduo, ao contrário, tem posição de subordinação, mesmo que protegido por inúmeras normas do ordenamento jurídico. Sendo assim, não seria justo que, diante de prejuízos oriundos da atividade estatal, tivesse ele que se empenhar demasiadamente para conquistar o direito à reparação dos danos.

Diante disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poderes haveria de corresponder um risco maior. Surge, então, a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. (CARVALHO FILHO, 2007, p. 489-490) Assim sendo, por imperativo lógico, também é objetiva a responsabilidade civil das concessionárias. Por se tratar de concessão de serviço público, a empresa responde, como se o Estado fosse, em termos de reparação civil pelos danos causados ao público consumidor. Especificamente no que toca às concessões de rodovias, não se pode negar a nítida relação de consumo que se estabelece entre o usuário do serviço e a empresa concessionária (CDC, art. 22). Mesmo quando o pedágio não é pago diretamente (como no caso dos passageiros de ônibus), a tarifa está embutida no preço da passagem, o que não altera o caráter do elo jurídico. Diante dessas premissas, havendo qualquer acidente na rodovia concedida e pedagiada, como o presente caso, é direito do(s) ofendido(s) ser indenizado. Tratando-se de responsabilidade objetiva, para tanto, a vítima somente precisa demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da empresa concessionária e o resultado danoso. Ou seja, provada a ligação fática entre os danos da vítima e a falta de manutenção ou de sinalização do trecho da rodovia em que ocorreu o sinistro, ou mesmo a negativa, demora ou má qualidade na assistência médica pré-hospitalar, o dever de indenizar afigura-se irrefutável. Outro não é o entendimento do Tribunal da Cidadania: CIVIL E PROCESSUAL. ACIDENTE. RODOVIA. ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. I – De acordo com os precedentes do STJ, as concessionárias de serviços rodoviários estão subordinadas à legislação consumerista. II – A presença de animais na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia, respondendo as concessionárias pelo defeito na prestação do serviço que lhes é outorgado pelo Poder Público concedente. III – Recurso especial conhecido e provido. (REsp 687.799/RS, Rel. Ministro: ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 30/11/2009). Por derradeiro, urge salientar que a responsabilidade pela reparação do dano não pode ser imputada ao Poder Público quando estiver em discussão rodovia concedida, salvo em duas situações: a) ficar constatada a ocorrência de falha no processo licitatório; b) a execução do contrato concessório não for devidamente fiscalizada pela Administração Pública. Para o questionamento específico, é comum que em questionamentos administrativos, a empresa concessionária transfira a responsabilidade para o Estado. Entretanto, tal transferência não tem fundamento, pois é obrigação da concessionária assegurar, no trecho sob a sua concessão a boa condição de trafegabilidade. Assim, diante de um dano gerado em rodovia pedagiada, a obrigação em reparar eventuais danos ocorridos é da empresa concessionária.

Conrado Ramazini
Perito Contábil
CRC SP260301

Formado em Ciências Contábeis (2011), atuando como Perito Contábil Assistente e Judicial desde 2012, após diversas experiências nas áreas financeira e administrativa.

bottom of page